Um dos assuntos que tem tido destaque quando se discute responsabilidade civil de provedores de acesso e regulamentação de tais atividades é a inserção de cláusulas ou artigos que obriguem tais prestadores de serviços a realizar registros de seus usuários, de forma que permitam a identificação e a localização dos mesmos.
Os serviços de provimento de acesso à Internet tem o início da sua regulamentação específica com a promulgação do Marco Civil da Internet, Lei 12965/14; tendo no Código Civil (Lei 10406/2002 o embasamento jurídico suplementar.
Dessa forma, o falso mito sobre o anonimato na Internet, que ganhou força durante as duas primeiras décadas de democratização de acesso à grande rede tende a ser desmistificado.
Isso porque há meios técnicos confiáveis de se obter o endereço IP do agente que comete ato ilícito através da Internet, e através do IP pode-se chegar à autoria do fato.
Assim, cabe aos provedores de acesso identificar seus usuários, manter os registros de utilização dos IPs concedidos e fornecer tais informações quando legitimamente solicitados.
Controle de Acesso X Controle de Conteúdo
A grande discussão acerca dos registros, no entanto, encontra-se no fato de o provedor não armazenar os registros de utilização dos endereços IP, inviabilizando as tentativas de identificação dos usuários responsáveis pela prática de ilícitos e assim evitando que as vítimas tenham seus danos devidamente reparados.
A inexistência de monitoramento e controle sobre o conteúdo e a navegação de terceiros retira do provedor de acesso a responsabilidade pelos atos destes terceiros.
Regulamentação das Atividades de Provimento de Acesso à Internet
Inviabilizar a reparação do dano à vítima por não armazenar registros que permitam a identificação dos infratores trouxe à tona a discussão sobre a possibilidade de os provedores de acesso responderem por perdas e danos nestes casos.
Os tribunais brasileiros possuem decisões nesse sentido, nos autos do processo nº 06.158492-4, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJSP.
Esse entendimento fundamenta-se no argumento de que uma vez existindo omissão do provedor em manter os registros ou em fornecê-los, haverá então nexo de causalidade formado entre o dano e a ação ou omissão e, portanto, nascerá o dever de indenizar.
Ainda no mesmo contexto, o Comitê Gestor de Internet no Brasil, instituído pelo Decreto nº 4.829/2003, é o órgão responsável por coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços de Internet no Brasil.
O CGI emitiu recomendação aos provedores de acesso no sentido de manterem registros de identificação de usuários e os logs de dados de conexão.
Além das recomendações do Comitê Gestor da Internet, há ainda a iniciativa de alguns estados e municípios em editarem leis sobre a regulamentação de alguns aspectos relacionados à utilização da Internet.
Dentre os estados e municípios que possuem legislação voltada à Internet, podemos destacar: Lei estadual nº 3.101 de 11 de novembro de 2005, do Mato Grosso do Sul; Lei Estadual nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, de São Paulo; Leis Estaduais nº 4.782 de 23 de julho de 2006 e nº 5.132 de 14 de novembro de 2007, do Rio de Janeiro; Lei Municipal nº 8.519, de 02 de junho de 2006, de Belém-PA; Lei Municipal nº 9.193 de 16 de março de 2007, de Fortaleza-CE.
O Marco Civil da Internet
Não obstante o disposto em todos os diplomas legais citados, em 2014, o Marco Civil da Internet (Lei 12965/2014) veio para uniformizar e federalizar o tratamento legal dado à disciplina do acesso à internet no Brazil, passando a ter tratamento análogo ao de direito fundamental.
Nesse sentido, em seu arts. 10 e 11 restam disciplinadas a proteção aos registros de acesso, aos dados pessoais e às comunicações privadas na rede. (art. 11§3º).
§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
LGPD
Dando continuidade à evolução legislativa no ordenamento jurídico Brasileiro no tocante ao registro de usuários e a manutenção dos logs de acesso, há que se considerar a obrigatoriedade, já disposta no Marco Civil, de proteção do sigilo dos dados pessoais e das comunicações privadas, que passa a ser disciplinada em regime legal específico com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD de 2018.
Responsabilidade Civil no Provimento de Acesso à Internet
Os tribunais brasileiros se manifestam no sentido de impor responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de indenização independente de culpa, aos provedores de acesso que por falta dos registros de usuários e dos logs de acesso, inviabilizam a identificação da autoria de ilícitos praticados na rede gerados de IPs sob o seu domínio, atribuindo-lhes o dever de indenização por perdas e danos às vítimas.
Importante ressaltar que para efeitos de incidência das regras de responsabilidade civil, também aqueles que fornecem o acesso à Internet, explorando a atividade economicamente, tais como as lan houses e cybercafés, estão sujeitas às obrigações de manter os registros de usuários e logs de IPs utilizados acessíveis às autoridades, para o
caso de serem solicitados.
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