A proteção jurídica dos bancos de dados como estratégia de negócio

A proteção estratégica de Bancos de Dados ganha relevância perante a Sociedade da Informação uma vez que caracterizam grandes investimentos e demandam meios eficientes de proteção.

Bancos de dados originais

Relativamente à originalidade, a obra é considerada original quando se trata de criação independente do autor e possua um mínimo de criatividade.

Nesse sentido, não é possível reivindicar originalidade para simples fatos ou dados, que podem vir a formar o conteúdo de um banco de dados. 

Porém, reconhece-se que bancos de dados podem atender ao requisito de originalidade em razão do critério de seleção, organização e disposição deste conteúdo não original.

A Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei 9610/98), em seu art. 7º, XIII confere proteção jurídica às bases de dados que em razão do critério adotado de seleção, organização ou disposição do conteúdo, configuram criações intelectuais.

Ou seja, simples fatos não constituem material original passível de proteção por direito autoral, mas uma compilação de fatos poderá vir a ter proteção autoral se a seleção, organização ou disposição do conteúdo for original. 

Essa proteção autoral implica o reconhecimento de direitos patrimoniais exclusivos do autor da obra, no caso, do banco de dados.

Atendendo à especialidade constante no art. 87 da lei brasileira, o titular do direito patrimonial sobre a base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: 

  • A sua reprodução total ou parcial por qualquer meio ou processo;
  • A distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público
 
 

Bancos de dados não originais:

Diante dos critérios do Direito Autoral para a concessão da proteção aos bancos de dados, temos que a grande maioria delas não preenchem tais requisitos, obrigando os produtores a procurar outros meios efetivos de proteção jurídica do seu investimento.

Ressaltando que no Brasil não há previsão legal para a proteção dos bancos de dados não originais, ainda que tenham sido feitos grandes investimentos na sua elaboração. 

Resta, portanto, proteger os bancos de dados não originais através da Concorrência Desleal. 

O que, de fato,  é uma tentativa eficaz de evitar atos parasitários daquele que comercializa o material disponível no banco de dados, fazendo concorrência em condições mais favoráveis, uma vez que não fez os mesmos investimentos que o legítimo produtor.

No entanto, esta solução não engloba atos que não configurem concorrência direta.

Ou seja, a mera cópia do banco de dados ou até mesmo a sua utilização em linha de negócio diferente da explorada pelo legítimo produtor do banco de dados não ensejariam nenhum mecanismo de proteção no Direito brasileiro. 

A outra Doutrina

Há uma linha protecionista das bases de dados não originais que ficou conhecida como Teoria do Sweat of the Brow, aplicada no Reino Unido e na Irlanda, segundo a qual se entende que grandes investimentos e esforços aplicados na elaboração de um banco de dados enseja a sua proteção jurídica, ainda que não seja reconhecida a originalidade.

Para o sistema de proteção sueco, conhecido como Catalogue Rule, o grande investimento também era requisito de proteção, conforme pode-se extrair da leitura do art. 49 do Act on Copyright in Literary and Artistic Works de 1960. 

O direito conferido pelo referido diploma legal consiste num direito de exclusivo quanto à reprodução e comunicação ao público do respectivo catálogo. 

No âmbito da União Européia, com a Diretiva 96/09/CE, a Diretiva Base de Dados, foi estabelecida uma nova forma de proteção jurídica das bases de dados não originais, isto se deu através da criação de uma nova espécie de direito, o direito sui generis, que protege o investimento através do conteúdo do banco de dados não original.

Observa-se que diversos países adotam mecanismos diferenciados de proteção dos bancos de dados não originais, mas possuem em comum a preocupação com a proteção dos investimentos realizados na elaboração dos mesmos, posto que hoje, os bancos de dados representam a espinha dorsal da Sociedade da Informação.

Diante da realidade brasileira e a sua ausência de meios jurídicos de proteção aos bancos de dados não originais, que configuram a grande maioria dos bancos de dados, a melhor saída é o investimento em mecanismos de segurança física e lógica destes instrumentos tão poderosos de informação

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